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Direito Registral, Notarial e Imobiliário: Qual a diferença entre Serventia Extrajudicial, Ofício, Cartório e Tabelionato?

Todos esses termos são ou já foram usados para designar os serviços notarias e de registros em nosso país.
O termo Serventia Extrajudicial remonta a época imperial brasileira, e tem sua origem em Portugal, juntamente com o termo Cartório. Seriam como termos homônimos para designar locais onde há serviços notoriais e de Registro.
Após a publicação da Constituição Federal do Brasil de 1988, as “Serventias Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro. Todavia, é comum se encontrar o termo “serventia” ainda hoje.
Cartório foi o termo usado até a implementação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida equivocadamente como a Lei dos Cartórios (visto que ela própria extinguiu esse termo do ordenamento jurídico brasileiro). A partir dessa data passou-se a utilizar Tabelionato ou Ofício.
Essa lei regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, onde por seu artigo 3º diz que: “Notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Ainda é muito popular chamar os tabelionatos ou ofícios de “cartórios”, inclusive nos meios jurídicos, apesar de ser um expressão do passado. E sua extinção se verifica inclusive na legislação citada acima: em nenhum momento são mencionadas as palavras “cartório”, “cartorário” ou “cartório extrajudicial”.
Mas, como saber quando se deve empregar o termo Tabelionato ou Ofício? O artigo 5º da Lei nº 8.935/94 desvenda tal dúvida:
"Art. 5º. Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.”
Assim, teremos: Os serviços notariais de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos são TABELIONATOS. Enquanto que são chamados de OFÍCIOS os de Registro de Imóveis, os Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, os Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, e os de Registro de Distribuição.
Agora, sendo conhecedor da diferença, o profissional do Direito deve fomentar o uso dos termos corretos. Todavia, em alguns momentos poderá ser utilizado - com moderação - os termos Cartório ou Servidão Extrajudicial por serem ainda aceitos no meio jurídico, para não deixar a leitura das suas petições ficar tão repetitiva e, consequentemente, desgastante.

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