Direito Registral, Notarial e Imobiliário: Qual a diferença entre Serventia Extrajudicial, Ofício, Cartório e Tabelionato?
Todos esses
termos são ou já foram usados para designar os serviços notarias e
de registros em nosso país.
O
termo Serventia
Extrajudicial
remonta a época imperial brasileira, e tem sua origem em Portugal,
juntamente com o termo Cartório. Seriam como termos homônimos para
designar locais onde há serviços notoriais e de Registro.
Após a
publicação da Constituição Federal do Brasil de 1988, as
“Serventias Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços
Notariais e de Registro. Todavia, é comum se encontrar o termo
“serventia” ainda hoje.
Cartório
foi o termo usado até a implementação da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, conhecida equivocadamente como a Lei dos Cartórios
(visto que ela própria extinguiu esse termo do ordenamento jurídico
brasileiro). A partir dessa data passou-se a utilizar Tabelionato
ou Ofício.
Essa lei
regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro, onde por seu artigo 3º diz que:
“Notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador são
profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado
o exercício da atividade notarial e de registro”.
Ainda é muito
popular chamar os tabelionatos ou ofícios de “cartórios”,
inclusive nos meios jurídicos, apesar de ser um expressão do
passado. E sua extinção se verifica inclusive na legislação
citada acima: em nenhum momento são mencionadas as palavras
“cartório”, “cartorário” ou “cartório extrajudicial”.
Mas,
como saber quando se deve empregar o termo Tabelionato ou Ofício? O artigo 5º da
Lei nº 8.935/94 desvenda tal dúvida:
"Art. 5º. Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.”
Assim, teremos: Os serviços notariais de Notas, Registro de
Contratos Marítimos, Protesto de Títulos são TABELIONATOS.
Enquanto que são chamados de OFÍCIOS
os
de Registro de Imóveis, os Registro de Títulos e Documentos e Civis
das Pessoas Jurídicas, os Registro Civis das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas, e os de Registro de Distribuição.
Agora, sendo conhecedor da diferença, o profissional do Direito deve fomentar o uso dos termos corretos. Todavia, em alguns momentos poderá ser utilizado - com moderação - os termos Cartório
ou Servidão
Extrajudicial
por serem ainda aceitos no meio jurídico, para não deixar a leitura das suas petições ficar tão repetitiva e, consequentemente, desgastante.
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