Já foi explicado o termo loteamento, que é uma das espécies de parcelamento de um lote. O desmembramento é outra espécie desse mesmo instituto.
A Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento Urbano) também define conceito de desmembramento, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, que assim dispõe:
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Nesse talante, é necessário o aproveitamento das vias de circulação existentes (rua, alameda, beco, travessa, avenida, etc.) pavimentada ou não, pois caso implique em abertura de novas vias ou modificação das existentes, ela se torna um loteamento.
Já o desdobro, é uma espécie de fracionamento que não consta na Lei Federal que normatiza parcelamento do solo urbano. Porém, acabou aparecendo em algumas leis municipais.
Dentre elas, citamos a Lei Municipal 9.413/81, de São Paulo/SP, a qual dita em seu artigo 1º, alínea V:
DESDOBRO é o parcelamento de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado.
Assim, esse termo acabou sendo de uso comum no meio imobiliário e urbanístico. Tem como conceito o fracionamento de um lote em dois ou mais lotes, desde que respeite as dimensões mínimas do módulo urbano do município.
Resumindo, pode-se entender que, enquanto o desmembramento seria transformar uma gleba em lotes, o desdobramento seria transformar um lote em mais lotes, desde que dentro das dimensões legais do município.
Apesar do loteamento também transformar glebas em lotes, como já comentado anteriormente, a diferença será na necessidade de se abrir novas vias de acesso aos lotes – fato que não ocorre no desmembramento, como já dito.
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