Muitos herdeiros enfrentam o dilema de imóveis familiares sem partilha formalizada há décadas, onde o inventário se arrasta ou nunca é iniciado. Nesses casos, a usucapião surge como alternativa legal viáve l, especialmente para quem exerce posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o bem pelo tempo exigido em lei, sem oposição dos demais coerdeiros. Essa modalidade não substitui o inventário – procedimento padrão para divisão sucessória – mas funciona como exceção prática quando um herdeiro demonstra ânimo de dono por 15 anos (usucapião extraordinária, art. 1.238 do Código Civil) ou 10 anos em hipóteses qualificadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa possibilidade, a exemplo do REsp 1.631.859/SP, ao reconhecer que herdeiros com posse exclusiva podem usucapir bens pendentes de inventário, desde que atendidos requisitos como ininterrupção e ausência de vícios. O procedimento extrajudicial, em ascensão, é regulado pelo art. 216-A da Lei 6.015/73 e Provimento C...
Advogado há mais de 25 anos. Seu escritório atua no Direito Imobiliário, Previdenciário, do Consumidor e de Família. Dá assessoria em processos de usucapião judicial e extrajudicial. Filiado ao IBDU - Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, ao IBEI - Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários e presidente da Comissão de Direito Imobiliário, Notarial e Registral da OAB/AM, desde 2023, onde é membro desde 2016. E-mail para orientação personalizada: advogado@sergiocruz.adv.br.