Muitos herdeiros enfrentam o dilema de imóveis familiares sem partilha formalizada há décadas, onde o inventário se arrasta ou nunca é iniciado. Nesses casos, a usucapião surge como alternativa legal viável, especialmente para quem exerce posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o bem pelo tempo exigido em lei, sem oposição dos demais coerdeiros.
Essa modalidade não substitui o inventário – procedimento padrão para divisão sucessória – mas funciona como exceção prática quando um herdeiro demonstra ânimo de dono por 15 anos (usucapião extraordinária, art. 1.238 do Código Civil) ou 10 anos em hipóteses qualificadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa possibilidade, a exemplo do REsp 1.631.859/SP, ao reconhecer que herdeiros com posse exclusiva podem usucapir bens pendentes de inventário, desde que atendidos requisitos como ininterrupção e ausência de vícios.
O procedimento extrajudicial, em ascensão, é regulado pelo art. 216-A da Lei 6.015/73 e Provimento CNJ nº 149/2023, permitindo regularização direta em cartório – inclusive para imóveis sem inventário iniciado – com emissão de matrícula limpa após averbação.
Normas federais ditam a regra principal, com o Código Civil traçando as modalidades e o CNJ uniformizando o extrajudicial; tribunais estaduais, como TJMG e TJDFT (consultados para a feitura deste artigo), emitem complementos para rotinas cartorárias locais, sem modificar a base legal.
Na prática, a comprovação exige robustez: IPTU quitado, contas de luz e água no nome do possuidor, ata notarial de posse e testemunhas idôneas, acrescida de notificação prévia a herdeiros e confinantes. Destaco que a oposição de qualquer parte interrompe o prazo, ou seja, deve-se atentar para a importância da ausência de contestações ou consenso tácito.
Jurisprudência recente corrobora: o TJDFT (processo 0714636-57.2020.8.07.0001) autoriza análise de mérito mesmo com inventário paralelo, enquanto o TJMG legitima herdeiros como partes passivas nessas ações.
Dessa forma, a usucapião extrajudicial desponta como solução ágil contra a morosidade inventariante, facilitando o acesso à propriedade plena para quem a ocupa de fato há anos.
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Fontes: anoregsp.org.br, mpmt.mp.br, stj.jus.br, cnbsp.org.br, cnbmg.org.br, cnj.jus.br, anoregsp.org.br, tjmg.jus.br e tjdft.jus.br
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