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Direito Imobiliário, Notarial e Registral: o que difere um Notário de um Registrador?

Depois da dúvida apontada anteriormente, entramos nesta outra dúvida que aparece em muitas pessoas quando vão a um cartório (como já dissemos, esse termo não existe mais, mas continua no uso coloquial da sociedade), ou melhor a um Ofício ou a um Tabelionato: Como se deve chamar o oficial da serventia?

O artigo 3º da Lei nº 8.935/94, auxiliado pela explicação retro apresentada, facilitam identificar a diferença:
art. 3º: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
Assim, Notário é o Tabelião, a quem compete lavrar – ou anotar, que é de onde provém a origem do termo – as manifestações de vontade da pessoas e/ou autenticar – anotar a veracidade – de cópias, assinaturas ou documentos privados. Portanto, é o notário que fará uma ata notarial ou uma escritura pública de compra e venda.

Já o Registrador é o Oficial que registra os atos e fatos da vida das pessoas que causem reflexos civis e jurídicos. Nesse sentido, é o registrador que fará o registro da propriedade na matrícula de um imóvel ou o registro de nascimento ou óbito de uma pessoa física.

Há algumas nuances entre os Ofícios e Tabelionatos os quais somente poderão ser analisados conforme o caso, como foi explicado no artigo anterior.

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