Pular para o conteúdo principal

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Registro ou Averbação?

Mais uma da série "dúvidas cartorárias".

Muitas pessoas confundem esses termos que, apesar de serem feitos nos tabelionatos e ofícios, são pontos distintos. E tal confusão decorre do uso do termo Registro algumas vezes como espécie e outras como gênero.

Como gênero, Registro engloba tanto o registro da matrícula quanto o registro da averbação (ambas espécies), além de muitos considerarem o procedimento de lavrar um ato, um registro.

Assim, o Registro (strictu sensu) é o ato de maior amplitude praticado em um Registro de Imóveis, sendo considerados atos principais. Através desses atos é que alguém adquire a propriedade, a abertura de matrícula, a hipoteca um bem, dá-lo em alienação fiduciária, institui usufruto, faz a doação de um bem imóvel, institui servidão, arrematação ou adjudicação, dentre outros.

Já a espécie Averbação consiste em um ato acessório, ou seja, complementa o ato principal. Assim, em seu fundamento, as averbações aperfeiçoam ou atualizam os registros pré-existentes. Temos como exemplos a mudança de estado civil, alteração de numeração predial, mudança de nome de logradouros, cancelamentos de registros, abertura de matrículas, sub-rogações, dentre outros.

Compreendida a distinção, agora você já sabe que Registro na matrícula resulta em proteção de direitos reais, além de saber que as averbações objetivam evitar inconsistências que possam ocasionar até o impedimento do registro.

Caso tenha dúvidas, pode postar em um comentário que tentarei auxiliar você na sua dúvida.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Confinante ou Confrontante?

A Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, cita tanto confinante quanto confrontante nos seus diversos artigos. Mas, qual a diferença? No seu âmago, não há diferenças, visto que ambos se referem aos vizinhos do bem imóvel. Porém, há nuances entre eles. O Confinante refere-se muito mais ao imóvel que é vizinho ao do proprietário ou posseiro e com o qual faz fronteira direta. É a estrutura física que ocupa um espaço a qual é reconhecida até mesmo ao se olhar, sem necessidade de outros documentos. Já o Confrontante é mais utilizado para designar o proprietário do imóvel confinante. Em algumas situações, o possuidor ou condômino poderá ser considerado confrontante do imóvel confinante, mas são casos específicos. Nesse sentido, dita o parágrafo 10, do artigo 213, da Lei  nº 6.015/73: "Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes d...

Direito Registral, Notarial e Imobiliário: Qual a diferença entre Serventia Extrajudicial, Ofício, Cartório e Tabelionato?

Todos esses termos são ou já foram usados para designar os serviços notarias e de registros em nosso país. O termo Serventia Extrajudicial remonta a época imperial brasileira, e tem sua origem em Portugal, juntamente com o termo Cartório. Seriam como termos homônimos para designar locais onde há serviços notoriais e de Registro. Após a publicação da Constituição Federal do Brasil de 1988, as “Serventias Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro. Todavia, é comum se encontrar o termo “serventia” ainda hoje. Cartório foi o termo usado até a implementação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida equivocadamente como a Lei dos Cartórios (visto que ela própria extinguiu esse termo do ordenamento jurídico brasileiro). A partir dessa data passou-se a utilizar Tabelionato ou Ofício . Essa lei regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, onde por seu artigo 3º diz que: “Notário ou tabe...

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Desmembramento ou Desdobro?

Já foi explicado o termo  loteamento , que é uma das espécies de parcelamento de um lote. O desmembramento é outra espécie desse mesmo instituto. A  Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento Urbano)  também define conceito de desmembramento, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, que assim dispõe: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Nesse talante, é necessário o aproveitamento das vias de circulação existentes (rua, alameda, beco, travessa, avenida, etc.) pavimentada ou não, pois caso implique em abertura de novas vias ou modificação das existentes, ela se torna um loteamento. Já o desdobro, é uma espécie de fracionamento que não consta na Lei Federal que normatiza parcelamento do solo urbano. Porém, acabou aparecendo em algumas leis mu...