Pular para o conteúdo principal

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Registro ou Averbação?

Mais uma da série "dúvidas cartorárias".

Muitas pessoas confundem esses termos que, apesar de serem feitos nos tabelionatos e ofícios, são pontos distintos. E tal confusão decorre do uso do termo Registro algumas vezes como espécie e outras como gênero.

Como gênero, Registro engloba tanto o registro da matrícula quanto o registro da averbação (ambas espécies), além de muitos considerarem o procedimento de lavrar um ato, um registro.

Assim, o Registro (strictu sensu) é o ato de maior amplitude praticado em um Registro de Imóveis, sendo considerados atos principais. Através desses atos é que alguém adquire a propriedade, a abertura de matrícula, a hipoteca um bem, dá-lo em alienação fiduciária, institui usufruto, faz a doação de um bem imóvel, institui servidão, arrematação ou adjudicação, dentre outros.

Já a espécie Averbação consiste em um ato acessório, ou seja, complementa o ato principal. Assim, em seu fundamento, as averbações aperfeiçoam ou atualizam os registros pré-existentes. Temos como exemplos a mudança de estado civil, alteração de numeração predial, mudança de nome de logradouros, cancelamentos de registros, abertura de matrículas, sub-rogações, dentre outros.

Compreendida a distinção, agora você já sabe que Registro na matrícula resulta em proteção de direitos reais, além de saber que as averbações objetivam evitar inconsistências que possam ocasionar até o impedimento do registro.

Caso tenha dúvidas, pode postar em um comentário que tentarei auxiliar você na sua dúvida.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Confinante ou Confrontante?

A Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, cita tanto confinante quanto confrontante nos seus diversos artigos. Mas, qual a diferença? No seu âmago, não há diferenças, visto que ambos se referem aos vizinhos do bem imóvel. Porém, há nuances entre eles. O Confinante refere-se muito mais ao imóvel que é vizinho ao do proprietário ou posseiro e com o qual faz fronteira direta. É a estrutura física que ocupa um espaço a qual é reconhecida até mesmo ao se olhar, sem necessidade de outros documentos. Já o Confrontante é mais utilizado para designar o proprietário do imóvel confinante. Em algumas situações, o possuidor ou condômino poderá ser considerado confrontante do imóvel confinante, mas são casos específicos. Nesse sentido, dita o parágrafo 10, do artigo 213, da Lei  nº 6.015/73: "Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes d...

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Escritura Pública ou Matrícula?

Continuando a série "dúvidas imobiliárias", enveredamos pela diferença entre  Escritura Pública e Matrícula . Esses são outros dois termos que confundem muitas pessoas. E apresentaremos as distinções para que não haja dúvida sobre quando se aplica cada uma delas. Escritura Pública é um documento lavrado em um Tabelião de Notas, detentor de publicidade, que contém a manifestação das partes em efetivar um negócio ou declarar uma situação juridicamente relevante e tem como efeitos jurídicos a prova da existência do negócio entre os envolvidos.  Por exemplo, uma escritura pública de compra e venda será o título usado para o registro da aquisição do imóvel, sendo o instrumento principal para efetivar a transmissão legal da propriedade (ou posse, em certos casos). Já a  Matrícula é o documento único registrado em um Ofício de Registro de Imóveis que comprova quem é seu o proprietário (que o adquiriu por meio de uma escritura) e transcreve todo o histórico do ...

Direito Registral, Notarial e Imobiliário: Qual a diferença entre Serventia Extrajudicial, Ofício, Cartório e Tabelionato?

Todos esses termos são ou já foram usados para designar os serviços notarias e de registros em nosso país. O termo Serventia Extrajudicial remonta a época imperial brasileira, e tem sua origem em Portugal, juntamente com o termo Cartório. Seriam como termos homônimos para designar locais onde há serviços notoriais e de Registro. Após a publicação da Constituição Federal do Brasil de 1988, as “Serventias Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro. Todavia, é comum se encontrar o termo “serventia” ainda hoje. Cartório foi o termo usado até a implementação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida equivocadamente como a Lei dos Cartórios (visto que ela própria extinguiu esse termo do ordenamento jurídico brasileiro). A partir dessa data passou-se a utilizar Tabelionato ou Ofício . Essa lei regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, onde por seu artigo 3º diz que: “Notário ou tabe...