Para quem está tendo contato pela primeira vez com o Direito Urbanístico, ainda vai ouvir muito esses dois termos.
Sobre gleba, usufrui-se dos ensinamentos do prof. Dr. Luiz Antonio Scavione Junior, em seu artigo “Loteamento, loteamento fechado e loteamento irregular” (disponível em http://www.scavone.adv.br/loteamento-loteamento-fechado-e-loteamento-irregular.html.):
Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.
Já lote, o conceito está na própria Lei do Parcelamento Urbano (L. 6.766/79), em seu artigo 2º, parágrafo 4º:
Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Logo, uma gleba pode se transformar em lotes, mas nunca um lote poderá voltar a ser gleba, nos termos da lei.
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