É possível fazer usucapião de imóvel sem matrícula? Entenda o que diz a Lei e como regularizar seu imóvel!
Em minha vivência profissional, vejo que a usucapião de imóvel sem matrícula é uma dúvida comum e recorrente entre clientes e profissionais do direito imobiliário.
Esse é um ponto que ainda causa muita confusão, já que o registro é o ato que confere publicidade e formaliza a propriedade perante o cartório.
A ausência de matrícula imobiliária não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, visto que, juridicamente, a posse com ânimo de dono para gerar o direito de propriedade pode ser comprovada ainda que o imóvel não possua matrícula aberta.
O que é usucapião?
Como já falamos, a usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada e ininterrupta (veja nosso artigo aqui ).
Em síntese, é um mecanismo que transforma a posse em propriedade reconhecida na matrícula do imóvel.
E quando não há matrícula?
A matrícula é o “CPF do imóvel” — nela constam todas as informações e histórico de registros. No entanto, muitos bens antigos, localizados em áreas rurais ou periferias urbanas, nunca foram matriculados, o que é comum no Brasil devido à informalidade fundiária.
Nesses casos, o processo de usucapião ainda é possível, mas exige cuidados técnicos do advogado:
- O imóvel deve ser identificado com precisão, por meio de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado.
- A planta precisa ser georreferenciada, especialmente se for imóvel rural, conforme as normas do INCRA e da Lei nº 10.267/2001.
- A regularização final ocorrerá no registro de imóveis, onde, após o reconhecimento da usucapião — judicial ou extrajudicial — será aberta a matrícula nova em nome do usucapiente.
Ou seja, a matrícula não é requisito para pedir a usucapião, mas será criada no final do processo, regularizando o bem definitivamente.
Modalidades aplicáveis
O interessado pode utilizar tanto:
- Usucapião judicial, prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil (arts. 1.238 a 1.244 do CC e art. 1.071 e seguintes do CPC);
- Usucapião extrajudicial, realizada diretamente em cartório, com base no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), desde que não haja disputa de posse e todos os documentos estejam regulares.
Conclusão
A usucapião de imóvel sem matrícula é perfeitamente possível, desde que haja a posse qualificada e os documentos técnicos necessários para individualizar o imóvel. Este procedimento traz segurança jurídica, valoriza o patrimônio e permite o registro formal da propriedade.
Precisa regularizar seu imóvel e transformá-lo em propriedade legal? Comenta aí!
Sempre consulte um advogado especialista ou entre em contato comigo pelo e-mail advogado@sergiocruz.adv.br para receber orientação personalizada sobre o tema.
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