Pular para o conteúdo principal

É possível fazer usucapião de imóvel sem matrícula? Entenda o que diz a Lei e como regularizar seu imóvel!

​Em minha vivência profissional, vejo que a usucapião de imóvel sem matrícula é uma dúvida comum e recorrente entre clientes e profissionais do direito imobiliário. 

Esse é um ponto que ainda causa muita confusão, já que o registro é o ato que confere publicidade e formaliza a propriedade perante o cartório.

A ausência de matrícula imobiliária não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, visto que, juridicamente, a posse com ânimo de dono para gerar o direito de propriedade pode ser comprovada ainda que o imóvel não possua matrícula aberta.

O que é usucapião?

Como já falamos, a usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada e ininterrupta (veja nosso artigo aqui ).

Em síntese, é um mecanismo que transforma a posse em propriedade reconhecida na matrícula do imóvel.

quando não há matrícula?

A matrícula é o “CPF do imóvel” — nela constam todas as informações e histórico de registros. No entanto, muitos bens antigos, localizados em áreas rurais ou periferias urbanas, nunca foram matriculados, o que é comum no Brasil devido à informalidade fundiária.

Nesses casos, o processo de usucapião ainda é possível, mas exige cuidados técnicos do advogado:

- O imóvel deve ser identificado com precisão, por meio de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado.

- A planta precisa ser georreferenciada, especialmente se for imóvel rural, conforme as normas do INCRA e da Lei nº 10.267/2001.

- A regularização final ocorrerá no registro de imóveis, onde, após o reconhecimento da usucapião — judicial ou extrajudicial — será aberta a matrícula nova em nome do usucapiente.

Ou seja, a matrícula não é requisito para pedir a usucapião, mas será criada no final do processo, regularizando o bem definitivamente.

Modalidades aplicáveis

O interessado pode utilizar tanto:

- Usucapião judicial, prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil (arts. 1.238 a 1.244 do CC e art. 1.071 e seguintes do CPC);

- Usucapião extrajudicial, realizada diretamente em cartório, com base no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), desde que não haja disputa de posse e todos os documentos estejam regulares.

 Conclusão

A usucapião de imóvel sem matrícula é perfeitamente possível, desde que haja a posse qualificada e os documentos técnicos necessários para individualizar o imóvel. Este procedimento traz segurança jurídica, valoriza o patrimônio e permite o registro formal da propriedade.

Precisa regularizar seu imóvel e transformá-lo em propriedade legal? Comenta aí!

Sempre consulte um advogado especialista ou entre em contato comigo pelo e-mail advogado@sergiocruz.adv.br para receber orientação personalizada sobre o tema.  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Confinante ou Confrontante?

A Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, cita tanto confinante quanto confrontante nos seus diversos artigos. Mas, qual a diferença? No seu âmago, não há diferenças, visto que ambos se referem aos vizinhos do bem imóvel. Porém, há nuances entre eles. O Confinante refere-se muito mais ao imóvel que é vizinho ao do proprietário ou posseiro e com o qual faz fronteira direta. É a estrutura física que ocupa um espaço a qual é reconhecida até mesmo ao se olhar, sem necessidade de outros documentos. Já o Confrontante é mais utilizado para designar o proprietário do imóvel confinante. Em algumas situações, o possuidor ou condômino poderá ser considerado confrontante do imóvel confinante, mas são casos específicos. Nesse sentido, dita o parágrafo 10, do artigo 213, da Lei  nº 6.015/73: "Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes d...

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Escritura Pública ou Matrícula?

Continuando a série "dúvidas imobiliárias", enveredamos pela diferença entre  Escritura Pública e Matrícula . Esses são outros dois termos que confundem muitas pessoas. E apresentaremos as distinções para que não haja dúvida sobre quando se aplica cada uma delas. Escritura Pública é um documento lavrado em um Tabelião de Notas, detentor de publicidade, que contém a manifestação das partes em efetivar um negócio ou declarar uma situação juridicamente relevante e tem como efeitos jurídicos a prova da existência do negócio entre os envolvidos.  Por exemplo, uma escritura pública de compra e venda será o título usado para o registro da aquisição do imóvel, sendo o instrumento principal para efetivar a transmissão legal da propriedade (ou posse, em certos casos). Já a  Matrícula é o documento único registrado em um Ofício de Registro de Imóveis que comprova quem é seu o proprietário (que o adquiriu por meio de uma escritura) e transcreve todo o histórico do ...

Direito Registral, Notarial e Imobiliário: Qual a diferença entre Serventia Extrajudicial, Ofício, Cartório e Tabelionato?

Todos esses termos são ou já foram usados para designar os serviços notarias e de registros em nosso país. O termo Serventia Extrajudicial remonta a época imperial brasileira, e tem sua origem em Portugal, juntamente com o termo Cartório. Seriam como termos homônimos para designar locais onde há serviços notoriais e de Registro. Após a publicação da Constituição Federal do Brasil de 1988, as “Serventias Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro. Todavia, é comum se encontrar o termo “serventia” ainda hoje. Cartório foi o termo usado até a implementação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida equivocadamente como a Lei dos Cartórios (visto que ela própria extinguiu esse termo do ordenamento jurídico brasileiro). A partir dessa data passou-se a utilizar Tabelionato ou Ofício . Essa lei regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, onde por seu artigo 3º diz que: “Notário ou tabe...