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USUCAPIÃO: Noções e Conceito.

A Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade de bens móveis ou imóveis, além de outros direitos reais, em razão de se verificar a posse do referido bem durante um determinado lapso de tempo e sem oposição, desde que atendidos os requisitos legais. Diz-se modo originário porque não há relação entre os dois titulares, o que adquiriu e o que perdeu o direito real, demonstrando a falta de derivação da aquisição. Assim, é um modo de aquisição que independe de vínculos anteriores. E, por ter esse vínculo rompido, fica livre inclusive o ônus hipotecário, se houve, sendo registado “limpo” no nome do usucapiente. Ou seja, o imóvel passa a ter nova matrícula, sendo aberta visando desvinculá-lo da antiga linha sucessória de propriedade e destacando a sua forma de aquisição. Com a posse e o decurso de tempo, faz-se nascer o direito para o usucapiente (indivíduo que está na posse da propriedade mas não tem a propriedade do bem), resultando na extinção do direito do ti...
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Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Desmembramento ou Desdobro?

Já foi explicado o termo  loteamento , que é uma das espécies de parcelamento de um lote. O desmembramento é outra espécie desse mesmo instituto. A  Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento Urbano)  também define conceito de desmembramento, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, que assim dispõe: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Nesse talante, é necessário o aproveitamento das vias de circulação existentes (rua, alameda, beco, travessa, avenida, etc.) pavimentada ou não, pois caso implique em abertura de novas vias ou modificação das existentes, ela se torna um loteamento. Já o desdobro, é uma espécie de fracionamento que não consta na Lei Federal que normatiza parcelamento do solo urbano. Porém, acabou aparecendo em algumas leis mu...

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Gleba ou Lote?

Para quem está tendo contato pela primeira vez com o Direito Urbanístico, ainda vai ouvir muito esses dois termos. Sobre gleba, usufrui-se dos ensinamentos do prof. Dr. Luiz Antonio Scavione Junior, em seu artigo “Loteamento, loteamento fechado e loteamento irregular” (disponível em http://www.scavone.adv.br/loteamento-loteamento-fechado-e-loteamento-irregular.html.): Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei. Já lote, o conceito está na própria Lei do Parcelamento Urbano (L. 6.766/79), em seu artigo 2º, parágrafo 4º:  Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. Logo, uma gleba pode se transformar em lotes, mas nunca um lote poderá volt...

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Loteamento Clandestino ou Irregular?

A Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979) instituiu, em seu artigo 2º, o loteamento como uma das formas de parcelamento: Art. 2º: O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. Esse procedimento é utilizado para o desmembrar uma área urbana ou gleba em lotes, bem como a abertura de novas vias de circulação e reserva de área pública, além de vincular a sua comercialização apenas após a aprovação do projeto de loteamento perante órgãos municipais e seu devido registro na serventia imobiliária. Todavia, a referida Lei criou preceitos legais que exigiam profundos investimentos, como a implantação de infraestrutura básica de acordo com os índices urbanísticos do plano diretor da cidade. Entende-se como tal os equipamentos urbanos para fornecimento energia elétrica (tanto pública quanto domiciliar), de escoamento...

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Confinante ou Confrontante?

A Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, cita tanto confinante quanto confrontante nos seus diversos artigos. Mas, qual a diferença? No seu âmago, não há diferenças, visto que ambos se referem aos vizinhos do bem imóvel. Porém, há nuances entre eles. O Confinante refere-se muito mais ao imóvel que é vizinho ao do proprietário ou posseiro e com o qual faz fronteira direta. É a estrutura física que ocupa um espaço a qual é reconhecida até mesmo ao se olhar, sem necessidade de outros documentos. Já o Confrontante é mais utilizado para designar o proprietário do imóvel confinante. Em algumas situações, o possuidor ou condômino poderá ser considerado confrontante do imóvel confinante, mas são casos específicos. Nesse sentido, dita o parágrafo 10, do artigo 213, da Lei  nº 6.015/73: "Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes d...

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Escritura Pública ou Matrícula?

Continuando a série "dúvidas imobiliárias", enveredamos pela diferença entre  Escritura Pública e Matrícula . Esses são outros dois termos que confundem muitas pessoas. E apresentaremos as distinções para que não haja dúvida sobre quando se aplica cada uma delas. Escritura Pública é um documento lavrado em um Tabelião de Notas, detentor de publicidade, que contém a manifestação das partes em efetivar um negócio ou declarar uma situação juridicamente relevante e tem como efeitos jurídicos a prova da existência do negócio entre os envolvidos.  Por exemplo, uma escritura pública de compra e venda será o título usado para o registro da aquisição do imóvel, sendo o instrumento principal para efetivar a transmissão legal da propriedade (ou posse, em certos casos). Já a  Matrícula é o documento único registrado em um Ofício de Registro de Imóveis que comprova quem é seu o proprietário (que o adquiriu por meio de uma escritura) e transcreve todo o histórico do ...

Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Registro ou Averbação?

Mais uma da série "dúvidas cartorárias". Muitas pessoas confundem esses termos que, apesar de serem feitos nos tabelionatos e ofícios, são pontos distintos. E tal confusão decorre do uso do termo Registro algumas vezes como espécie e outras como gênero. Como gênero, Registro engloba tanto o registro da matrícula quanto o registro da averbação (ambas espécies), além de muitos considerarem o procedimento de lavrar um ato, um registro. Assim, o Registro ( strictu sensu ) é o ato de maior amplitude praticado em um Registro de Imóveis, sendo considerados atos principais. Através desses atos é que alguém adquire a propriedade, a abertura de matrícula, a hipoteca um bem, dá-lo em alienação fiduciária, institui usufruto, faz a doação de um bem imóvel, institui servidão, arrematação ou adjudicação, dentre outros. Já a espécie Averbação consiste em um ato acessório, ou seja, complementa o ato principal. Assim, em seu fundamento, as averbações aperfeiçoam ou atualizam...