A Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade de bens móveis ou imóveis, além de outros direitos reais, em razão de se verificar a posse do referido bem durante um determinado lapso de tempo e sem oposição, desde que atendidos os requisitos legais. Diz-se modo originário porque não há relação entre os dois titulares, o que adquiriu e o que perdeu o direito real, demonstrando a falta de derivação da aquisição. Assim, é um modo de aquisição que independe de vínculos anteriores. E, por ter esse vínculo rompido, fica livre inclusive o ônus hipotecário, se houve, sendo registado “limpo” no nome do usucapiente. Ou seja, o imóvel passa a ter nova matrícula, sendo aberta visando desvinculá-lo da antiga linha sucessória de propriedade e destacando a sua forma de aquisição. Com a posse e o decurso de tempo, faz-se nascer o direito para o usucapiente (indivíduo que está na posse da propriedade mas não tem a propriedade do bem), resultando na extinção do direito do ti...
Já foi explicado o termo loteamento , que é uma das espécies de parcelamento de um lote. O desmembramento é outra espécie desse mesmo instituto. A Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento Urbano) também define conceito de desmembramento, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, que assim dispõe: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Nesse talante, é necessário o aproveitamento das vias de circulação existentes (rua, alameda, beco, travessa, avenida, etc.) pavimentada ou não, pois caso implique em abertura de novas vias ou modificação das existentes, ela se torna um loteamento. Já o desdobro, é uma espécie de fracionamento que não consta na Lei Federal que normatiza parcelamento do solo urbano. Porém, acabou aparecendo em algumas leis mu...